BROCHURE (UCP) 600 MODIFICAÇÕES ÀS REGRAS E USOS PARA CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS

A Câmara de Comércio Internacional, que foi criada em 1919, promulgou a sexta revisão das denominadas Regras e usos uniformes para Créditos Documentários (conhecidas por suas siglas em inglês como UCP), que entra em vigência a partir de
1º de julho do corrente ano.

O 15% do comércio internacional realiza-se através dos créditos documentários, que são garantias de pagamento bancárias a favor do vendedor, que se assegura a cobrança uma vez apresentados os documentos que credenciam sua exportação. As UCP 600 regularão a nova forma de trabalhar com os créditos documentários, incorporando importantes novidades relacionados ao transporte, seguros, formulários, definições e interpretações.

Cabe recordar que as UCP não têm formato de leis e não são redigidas por organismos governamentais, e representam o trabalho de uma organização privada internacional (CCI) que desde sua criação seguem sendo as regras privadas para o comércio de maior aceitação internacional.

A Câmara de Comércio Internacional é a porta-voz das Câmaras de Comércio de todo mundo, às quais representa nas Nações Unidas, o Banco Mundial ou a Organização Mundial do Comércio, entre outras organizações internacionais.

Existem algumas mudanças relevantes entre a versão anterior e a que entra em vigência, arrojando como resultado um grupo de regras muito mais “amigáveis” do que as anteriores.

Estima-se que a percentagem de discrepâncias em cartas de crédito atualmente está em torno de 70%, como conseqüência de regras rígidas, ambíguas ou pouco claras que ficam livradas à interpretação de quem as põe em prática ou revisa os documentos nos bancos.

As Regras e Usos Uniformes relativos a Créditos Documentários constituem a principal regulação normativa das cartas de crédito. Trata-se de uma recopilação ou codificação de usos que se realiza desde 1933, ano em que apareceu a UCP 32.

Periodicamente as normas são revisadas e atualizadas pelos experientes da ICC. Assim a essa primeira versão das regras lhe seguiram a Brochure 151 de 1951, a 222 de 1962, a 290 de 1974 e a 400 do ano 1983. A última versão (publicação nº 500 da CCI) rege desde o 1 de janeiro de 1994, e será substituída por esta nova revisão.

O crédito documentário ou carta de crédito pode ser definido, em sua versão mais simples, como todo acordo pelo que um banco (chamado Emissor), fazendo a petição e de conformidade com as instruções de um cliente (Ordenante) ou em seu próprio nome, obriga-se a fazer um pagamento a um terceiro (Beneficiário) ou a sua ordem, ou a aceitar e pagar letras de câmbio livrados pelo Beneficiário, contra a entrega dos documentos exigidos, desde que se cumpram os termos e as condições do Crédito.

As regras são de aplicação a todos os créditos documentários, (incluindo as Cartas de Crédito "Standby"), sempre que assim se estabeleça no texto do crédito. Assim o determina o art. 1, que se mantém praticamente inalterável na nova versão. Na prática todos os bancos incorporaram nos formulários de crédito documentário cláusulas dispondo sua aplicação com o que a aceitação e emprego das Regras é praticamente universal.

O número de artigos na UCP 600, apesar da incorporação de novas disposições, viu-se notoriamente reduzido a só 39, contra os 49 que tem a versão anterior, isto é a UCP 500.

O art. 2, integralmente dedicado a definições, é a primeira novidade das regras. Nesta norma se agrupam, com melhor técnica, definições que antes estavam dispersas no resto do articulado e ademais se incorporam alguns termos novos. Entre outros se encontram as definições de banco avisador, banco confirmador, banco nominado, ordenante e beneficiário. O conceito de negociação, por exemplo, é um dos que foi melhorado além de ter sido reubicado (art. 10 b ii da UCP 500).

Também no art. 2 se define ao crédito documentário como o compromisso irrevogável do banco emissor de honrar uma apresentação que cumpra com os termos e condições do crédito.

Um primeiro aspecto a considerar da nova definição consiste na eliminação da regulação dos créditos revogáveis. De acordo com a UCP 500 os créditos podiam ser revogáveis ou irrevogáveis (art. 6) e se consagrava uma presunção de irrevocabilidade (presunção que era inversa na UCP 400 de 1983).

A partir da entrada em vigor das novas regras os créditos só podem ser irrevogáveis, o que é absolutamente lógico e se condiz com a realidade dos negócios. Por suposto que as partes sempre podem expressamente e mediante a autonomia da vontade pactuar o contrário ou submeter o crédito concreto a uma versão anterior das regras.

O segundo aspecto que introduz a definição de crédito documentário é o conceito de honrar (“honour”) como síntese das diferentes obrigações às que pode estar submetido o banco: pagar à vista, a prazo diferido ou aceitar letras.

O art. 3, seguindo a linha do art. 2, reagrupa diferentes critérios interpretativos que previamente se encontravam dispersos nas restantes normas. Uma de suas principais inovações é a indicação de que o termo banco inclui, mas não está limitado às entidades tradicionalmente conhecidas como bancos ou outras instituições financeiras. Esta disposição reconhece a realidade da existência de créditos documentários emitidos por instituições não bancárias.

Nos artigos seguintes se mantêm sem maiores mudanças os princípios segundo os quais o crédito é independente dos contratos que lhe serviram de base ou causa, e de que os bancos se manejam com documentos e não com mercadorias.

Com relação aos documentos, fica estabelecido que  é necessária a apresentação “em duplicado” ou “em duas cópias”, apresentando pelo menos um original e o número restante em cópias.

Outra das novidades incorporadas na nova UCP 600 radica na determinação concreta do tempo – um máximo de cinco dias bancários – que têm os bancos para examinar os documentos (art. 14 b). Na versão anterior os bancos deviam cumprir com essa análise num tempo razoável que não excedesse de sete dias bancários e essa indeterminação tinha gerado numerosas discussões.

ÀS UCP 600 foi adicionado um artigo de definições para aclarar o significado dos principais elementos utilizados nos créditos documentários, bem como um apartado de interpretações com as pautas a seguir para aplicar as regras, reconhecimento de prazos e termos utilizados, fundamentalmente restringindo ou clarificando a aplicação daqueles termos que denotam certa ambigüidade.

Com respeito ao transporte, ampliou-se o conceito de negociação “” para as obrigações dos bancos. Também se introduziram artigos para a apresentação conforme, as notificações, a designação e o tratamento dos documentos originais e cópias, entre outras mudanças.

A seguir mencionaremos algumas questões pontuais que a UCP 600 enumera:

  1. As sucursais de um banco em países diferentes são considerados bancos diferentes
  2. O crédito deve indicar uma data de vencimento para a apresentação
  3. Na revisão dos documentos apresentados, os dados contidos não devem ser “idênticos”, mas não devem ser “contraditórios”
  4. Não é necessário que os endereços do beneficiário e do ordenante que apareçam em qualquer documento sejam as mesmas que as indicadas no crédito, mas sim devem ser do mesmo país
  5. Os bancos unicamente aceitarão um documento de transporte “limpo”
  6. A tolerância máxima (em mais ou em menos) em relação a quantidades e/ou montantes não pode superar 10%, quando o crédito especificar “ao redor de ou” “aproximadamente”
  7. A tolerância máxima (em mais ou em menos) em relação a quantidades não pode superar 5%, sempre que não superar o montante do crédito, ainda que isto não esteja indicado no mesmo.

 

Conquanto muito se tinha mencionado sobre a utilização da assinatura e o conhecimento de embarque eletrônico (o chamado “Sistema Bolero”) esta revisão das UCP não inclui nada a este respeito, isto é se continua utilizando os documentos em formato de papel.

As regras e usos uniformes relativos aos créditos documentários servem como ponto de referência dos exportadores, importadores, bancos e empresas de transporte de todos os países. A última versão destas regras, as UCP 500, foi revisada depois de treze anos de vigência e depois de três anos de propostas. Agora se põem em andamento as UCP 600.

Para qualquer consulta adicional ou dúvida, estamos a sua inteira disposição.

Saudações cordiais,

Lic. Néstor Pablo Aleksink
Coordenador Geral
Programa Argentina Exporta
nestor@argentinaexporta.com

RESUMO TEMÁTICO DOS ARTIGOS DA UCP 600.

Artigo 1: Aplicação
Artigo 2: Definições
Artigo 3: Interpretações
Artigo 4: Créditos frente a contratos
Artigo 5: Documentos frente a mercadorias, serviços e prestações
Artigo 6: Disponibilidade, vencimento e apresentação
Artigo 7: Compromissos do banco emissor
Artigo 8: Compromissos do banco confirmador
Artigo 9: Notificação de créditos e modificações
Artigo 10: Modificações
Artigo 11: Créditos e modificações transmitidos e avisados
Artigo 12: Designação
Artigo 13: Acordos de reembolsos entre bancos
Artigo 14: Normas para o exame de documentos
Artigo 15: Apresentação conforme
Artigo 16: Documentos discrepantes, renúncia e notificação
Artigo 17: Documentos originais e cópias
Artigo 18: Fatura comercial
Artigo 19: Documento de transporte multimodal
Artigo 20: Conhecimento de embarque
Artigo 21: Documento de embarque marítimo não negociável
Artigo 22: Conhecimento de embarque “charter-party”
Artigo 23: Guia aérea
Artigo 24: Documento de transporte por carreteira, transporte ferroviário ou fluvial
Artigo 25: Certificação de envio postal
Artigo 26: Lendas no documento de transporte: sua utilização.
Artigo 27: Documento de transporte “limpo”
Artigo 28: Documento de seguro e cobertura
Artigo 29: Data de vencimento e último dia de apresentação
Artigo 30: Tolerâncias
Artigo 31: Utilizações parciais
Artigo 32: Utilizações fracionadas
Artigo 33: Horário de apresentação
Artigo 34: Exoneração da efetividade dos documentos
Artigo 35: Exoneração da transmissão e tradução
Artigo 36: Força maior
Artigo 37: Exoneração de atos de terceiros intervinientes.
Artigo 38: Créditos transferíveis
Artigo 39: Cessão do produto

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