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A Câmara de Comércio Internacional, que foi criada em 1919, promulgou a sexta revisão das denominadas Regras e usos uniformes para Créditos Documentários (conhecidas por suas siglas em inglês como UCP), que entra em vigência a partir de O 15% do comércio internacional realiza-se através dos créditos documentários, que são garantias de pagamento bancárias a favor do vendedor, que se assegura a cobrança uma vez apresentados os documentos que credenciam sua exportação. As UCP 600 regularão a nova forma de trabalhar com os créditos documentários, incorporando importantes novidades relacionados ao transporte, seguros, formulários, definições e interpretações. Cabe recordar que as UCP não têm formato de leis e não são redigidas por organismos governamentais, e representam o trabalho de uma organização privada internacional (CCI) que desde sua criação seguem sendo as regras privadas para o comércio de maior aceitação internacional. A Câmara de Comércio Internacional é a porta-voz das Câmaras de Comércio de todo mundo, às quais representa nas Nações Unidas, o Banco Mundial ou a Organização Mundial do Comércio, entre outras organizações internacionais. Existem algumas mudanças relevantes entre a versão anterior e a que entra em vigência, arrojando como resultado um grupo de regras muito mais “amigáveis” do que as anteriores. Estima-se que a percentagem de discrepâncias em cartas de crédito atualmente está em torno de 70%, como conseqüência de regras rígidas, ambíguas ou pouco claras que ficam livradas à interpretação de quem as põe em prática ou revisa os documentos nos bancos. As Regras e Usos Uniformes relativos a Créditos Documentários constituem a principal regulação normativa das cartas de crédito. Trata-se de uma recopilação ou codificação de usos que se realiza desde 1933, ano em que apareceu a UCP 32. Periodicamente as normas são revisadas e atualizadas pelos experientes da ICC. Assim a essa primeira versão das regras lhe seguiram a Brochure 151 de 1951, a 222 de 1962, a 290 de 1974 e a 400 do ano 1983. A última versão (publicação nº 500 da CCI) rege desde o 1 de janeiro de 1994, e será substituída por esta nova revisão. O crédito documentário ou carta de crédito pode ser definido, em sua versão mais simples, como todo acordo pelo que um banco (chamado Emissor), fazendo a petição e de conformidade com as instruções de um cliente (Ordenante) ou em seu próprio nome, obriga-se a fazer um pagamento a um terceiro (Beneficiário) ou a sua ordem, ou a aceitar e pagar letras de câmbio livrados pelo Beneficiário, contra a entrega dos documentos exigidos, desde que se cumpram os termos e as condições do Crédito. As regras são de aplicação a todos os créditos documentários, (incluindo as Cartas de Crédito "Standby"), sempre que assim se estabeleça no texto do crédito. Assim o determina o art. 1, que se mantém praticamente inalterável na nova versão. Na prática todos os bancos incorporaram nos formulários de crédito documentário cláusulas dispondo sua aplicação com o que a aceitação e emprego das Regras é praticamente universal. O número de artigos na UCP 600, apesar da incorporação de novas disposições, viu-se notoriamente reduzido a só 39, contra os 49 que tem a versão anterior, isto é a UCP 500. O art. 2, integralmente dedicado a definições, é a primeira novidade das regras. Nesta norma se agrupam, com melhor técnica, definições que antes estavam dispersas no resto do articulado e ademais se incorporam alguns termos novos. Entre outros se encontram as definições de banco avisador, banco confirmador, banco nominado, ordenante e beneficiário. O conceito de negociação, por exemplo, é um dos que foi melhorado além de ter sido reubicado (art. 10 b ii da UCP 500). Também no art. 2 se define ao crédito documentário como o compromisso irrevogável do banco emissor de honrar uma apresentação que cumpra com os termos e condições do crédito. Um primeiro aspecto a considerar da nova definição consiste na eliminação da regulação dos créditos revogáveis. De acordo com a UCP 500 os créditos podiam ser revogáveis ou irrevogáveis (art. 6) e se consagrava uma presunção de irrevocabilidade (presunção que era inversa na UCP 400 de 1983). A partir da entrada em vigor das novas regras os créditos só podem ser irrevogáveis, o que é absolutamente lógico e se condiz com a realidade dos negócios. Por suposto que as partes sempre podem expressamente e mediante a autonomia da vontade pactuar o contrário ou submeter o crédito concreto a uma versão anterior das regras. O segundo aspecto que introduz a definição de crédito documentário é o conceito de honrar (“honour”) como síntese das diferentes obrigações às que pode estar submetido o banco: pagar à vista, a prazo diferido ou aceitar letras. O art. 3, seguindo a linha do art. 2, reagrupa diferentes critérios interpretativos que previamente se encontravam dispersos nas restantes normas. Uma de suas principais inovações é a indicação de que o termo banco inclui, mas não está limitado às entidades tradicionalmente conhecidas como bancos ou outras instituições financeiras. Esta disposição reconhece a realidade da existência de créditos documentários emitidos por instituições não bancárias. Nos artigos seguintes se mantêm sem maiores mudanças os princípios segundo os quais o crédito é independente dos contratos que lhe serviram de base ou causa, e de que os bancos se manejam com documentos e não com mercadorias. Com relação aos documentos, fica estabelecido que é necessária a apresentação “em duplicado” ou “em duas cópias”, apresentando pelo menos um original e o número restante em cópias. Outra das novidades incorporadas na nova UCP 600 radica na determinação concreta do tempo – um máximo de cinco dias bancários – que têm os bancos para examinar os documentos (art. 14 b). Na versão anterior os bancos deviam cumprir com essa análise num tempo razoável que não excedesse de sete dias bancários e essa indeterminação tinha gerado numerosas discussões. ÀS UCP 600 foi adicionado um artigo de definições para aclarar o significado dos principais elementos utilizados nos créditos documentários, bem como um apartado de interpretações com as pautas a seguir para aplicar as regras, reconhecimento de prazos e termos utilizados, fundamentalmente restringindo ou clarificando a aplicação daqueles termos que denotam certa ambigüidade. Com respeito ao transporte, ampliou-se o conceito de negociação “” para as obrigações dos bancos. Também se introduziram artigos para a apresentação conforme, as notificações, a designação e o tratamento dos documentos originais e cópias, entre outras mudanças. A seguir mencionaremos algumas questões pontuais que a UCP 600 enumera:
Conquanto muito se tinha mencionado sobre a utilização da assinatura e o conhecimento de embarque eletrônico (o chamado “Sistema Bolero”) esta revisão das UCP não inclui nada a este respeito, isto é se continua utilizando os documentos em formato de papel. As regras e usos uniformes relativos aos créditos documentários servem como ponto de referência dos exportadores, importadores, bancos e empresas de transporte de todos os países. A última versão destas regras, as UCP 500, foi revisada depois de treze anos de vigência e depois de três anos de propostas. Agora se põem em andamento as UCP 600. Para qualquer consulta adicional ou dúvida, estamos a sua inteira disposição. Saudações cordiais, Lic. Néstor Pablo Aleksink RESUMO TEMÁTICO DOS ARTIGOS DA UCP 600. Artigo 1: Aplicação |
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